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STF julgará legalidade de revistas íntimas em visitantes de presos nesta quinta-feira

“Assente-se que é lícita a busca pessoal, porém em visitantes de estabelecimentos prisionais deve ser realizada apenas após a submissão a equipamentos eletrônicos e se for fundada em elementos concretos ou documentos que materializem e justifiquem a suspeita do porte de substâncias/objetos ilícitos ou proibidos, de modo a permitir-se o controle judicial, bem como a responsabilização civil, penal e administrativa nas hipóteses de eventuais arbitrariedades”, afirmou o relator do caso, o ministro Edson Fachin. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará nesta quinta-feira (16) a legalidade da revista íntima em visitantes de presos. Em maio deste ano, a sessão no plenário virtual foi interrompida após um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, o julgamento exibiu um placar de cinco votos a quatro para impedir a prática. Devido a solicitação de Gilmar Mendes, a análise agora ocorrerá de forma presencial no plenário.

De acordo o relator do caso, o ministro Edson Fachin, é “inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos”.

Caso a regulamentação seja aprovada, a ação em que o visitante fique parcialmente ou integralmente nu, evolvendo práticas de agachamento e observação das genitálias pelos agentes de segurança, será completamente proibida. Fachin, inclusive, determinou que a revista por policiais deverá ser realizada somente após a inspeção do visitante por sistemas eletrônicos – o detector de metais, por exemplo – e, também, terá de ser “fundada em elementos concretos ou documentos que materializem e justifiquem a suspeita do porte de substâncias/objetos ilícitos ou proibidos”.

“Assente-se que é lícita a busca pessoal, porém em visitantes de estabelecimentos prisionais deve ser realizada apenas após a submissão a equipamentos eletrônicos e se for fundada em elementos concretos ou documentos que materializem e justifiquem a suspeita do porte de substâncias/objetos ilícitos ou proibidos, de modo a permitir-se o controle judicial, bem como a responsabilização civil, penal e administrativa nas hipóteses de eventuais arbitrariedades.

Todavia, o desnudamento de visitantes e inspeção de suas cavidades corporais, ainda que alegadamente indispensáveis à manutenção da estabilidade no interior dos presídios, subjugam todos aqueles que buscam estabelecer contato com pessoas presas, negando-lhes o respeito a direitos essenciais de forma aleatória. A ausência de equipamentos eletrônicos não é nem pode ser justificativa para impor revista íntima.

Se existirem elementos concretos a demonstrar fundada suspeita do porte de substâncias e/ou de objetos ou papéis ilícitos que constituam potencial ameaça à segurança do sistema prisional, admite-se a revista manual (busca pessoal) à luz do ordenamento, sindicável judicialmente. A revista aos visitantes, necessária à segurança dos estabelecimentos penais, deve ser realizada com respeito à dignidade humana, vedada qualquer forma de tratamento desumano ou degradante”, afirmou Fachin.

Luís Batistela·13 de Novembro de 2023 às 09:11·

POR: BRASIL SEM MEDO 

 

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