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A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (20) três emendas do Senado à MP que permite a concessão de descontos para empresas quitarem ou renegociarem dívidas perante os fundos de investimento da Amazônia (Finam) e do Nordeste (Finor). A Medida Provisória 1017/20 será enviada à sanção.
A principal mudança retoma descontos maiores que tinham sido propostos pelo relator, deputado Danilo Forte (PSDB-CE), quando de sua primeira votação na Casa.
Assim, haverá descontos de 75% ou 80% para quitação e de 75% ou 70% para renegociação. Os descontos aprovados pela Câmara em fins de abril foram de até 15% ou até 10% para a quitação; e de até 10% ou até 5% para a renegociação.
As emendas aprovadas retomam ainda a possibilidade de cobrança de 1% a título de honorários advocatícios em operações que estejam em cobrança judicial e o uso da Taxa Referencial (TR) em vez do IPCA para corrigir os débitos.
O Plenário aprovou ainda emenda que restituiu ao texto a previsão de extinção dos fundos após a renegociação das carteiras de debêntures.
“As emendas caminham no sentido de privilegiar as empresas que têm interesse em aderir à renegociação e à quitação, mas não poderiam fazê-lo com os termos excessivamente onerosos da MP original”, afirmou o relator, Danilo Forte.
Já o deputado Afonso Florence (PT-BA) argumentou que “esses descontos absurdos são uma farra com o dinheiro público e para empresários que não cumpriram os projetos”. O partido apresentou destaques pedindo a rejeição das emendas, mas o Plenário seguiu o voto do relator.
Criados em 1974, esses fundos são administrados pelos bancos da Amazônia (Basa) e do Nordeste (BnB). A partir de 1991, os financiamentos passaram a ser tomados com a emissão de títulos (debêntures) a favor dos fundos. Entretanto, segundo o governo, com as crises dos anos 90 o índice de inadimplência disparou e chega hoje a 99% em um total de R$ 43 bilhões de dívidas perante os fundos, a maior parte composta por juros.
A MP estimula o pagamento dessas dívidas em debêntures se houver vantagem econômica para o fundo com recuperação administrativa (sem ir à Justiça) e se elas tiverem sido lançadas há pelo menos um ano como prejuízo pelo fundo.
Segundo o texto, no caso da quitação integral da dívida, o saldo será calculado com a atualização dos valores de todas as debêntures pelo IPCA, excluídos quaisquer bônus, multas, juros de mora e outros encargos por inadimplemento.
Débitos objetos de ações na Justiça também poderão ser renegociados ou quitados, mas a empresa deve desistir da ação correspondente ou transação homologada judicialmente na totalidade do valor questionado.
Quanto à renegociação, o saldo apurado será a soma de todas as debêntures, atualizado pelo IPCA, excluídos bônus, multas, juros de mora e outros encargos por atraso no pagamento.
Sobre esse valor final serão aplicados os descontos de 75% para empresas com Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) ou de 70% para aquelas com projeto em implantação regular ou que tiveram os repasses suspensos por inadimplência, ou cujos projetos tenham se tornado inviáveis em função de fatores de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal.
Após a aplicação dos descontos, os bancos administradores farão a renegociação do restante, exigindo o pagamento de uma entrada de 5%.
A carência para começar a pagar o parcelamento será de dois anos, contados da data de publicação da futura lei, independentemente da data de formalização da renegociação. Depois de seis meses do fim da carência, as parcelas semestrais devem ser pagas por até cinco anos, corrigidas pela Taxa de Longo Prazo (TLP) e com aplicação do Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR).
Esse coeficiente foi criado pela Lei 13.682/18 e diminui o valor bruto da taxa em função do rendimento domiciliar per capita da região (Nordeste ou Amazônia) perante o rendimento domiciliar per capita do País.
Como parte da renegociação, o fundo credor poderá aceitar a substituição das debêntures originais pela emissão de novas debêntures se essa medida se mostrar financeiramente vantajosa. Entretanto, elas não poderão ser conversíveis em ações.
Com a aprovação das emendas, o fundo não poderá exigir garantia além daquela prevista no instrumento original de emissão da debênture.
A falta de pagamento de qualquer parcela renegociada implicará o vencimento antecipado de toda a dívida, permitindo a execução integral do débito pelo banco operador com exclusão proporcional dos descontos concedidos.
Quando ocorrer esse vencimento antecipado, o devedor terá 30 dias para quitar a dívida vencida. Se não quitar, o saldo devedor será acrescido de multa moratória de 10%, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 6% ao ano, computados dia a dia.
Segundo a MP, não poderão fazer a quitação ou parcelamento com essas regras as empresas que tiveram os incentivos financeiros cancelados por desvio de recursos, fraude, ato de improbidade administrativa ou conduta criminosa.
No entanto, as empresas devedoras que responderem a processo administrativo para apurar irregularidades poderão pedir a quitação ou parcelamento após 180 dias do arquivamento do processo ou do cancelamento do projeto por suspensão dos repasses devido a inadimplência, por desistência, ou por inviabilidade em razão de fatores de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal.
O prazo para as empresas pedirem ao banco operador as operações de quitação ou parcelamento será de um ano, contado da data de publicação da futura lei. Depois da decisão favorável, terão mais um ano para quitar ou assinar o parcelamento. Se perderem o prazo, perdem as condições ofertadas.
O texto aprovado permite ainda a um terceiro assumir a obrigação do devedor se houver consentimento expresso do credor e do devedor. Nesse caso, serão extintas as garantias originais concedidas.
Para aquelas empresas que firmarem a renegociação ou quitarem a dívida, será concedida Autorização de Encerramento do Projeto (Adep) se ele estiver regular, implicando a renúncia a qualquer direito a eventual saldo de recursos a liberar.
Caso a empresa não faça a opção por quitar ou renegociar a dívida em debêntures, a MP permite aos bancos operadores negociarem esses títulos em mercado secundário.
O texto permite ainda às empresas que não desejarem quitar ou renegociar a dívida realizarem a conversão das debêntures em ações conforme as regras da MP 2.199-14/01.
A conversão deverá ser feita dentro de um ano da publicação da futura lei e será permitida às empresas com o certificado de empreendimento implantado.
Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Regional regulamentar a MP e estabelecer, em conjunto com os bancos, os procedimentos, os prazos e as metas para a gradativa liquidação da carteira de títulos dos fundos de investimentos regionais, observadas as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Nesse sentido, as emendas incluem nova atribuição para o ministério, de estabelecer os procedimentos para recompra de cotas com o objetivo de liquidar os fundos e destinar seus saldos, sem ônus, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
FONTE: DIÁRIO DO NORDESTE