A Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), presidida pelo desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, manteve a cassação do diploma dos candidatos por fraude ao percentual de cota de gênero. O voto do relator, o juiz David Sombra Peixoto, foi acompanhado por todos os membros do Pleno.
Em Santana do Acaraú, o relator do Recurso Eleitoral nº 0600452-51.2020.6.06.0044 (Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE) seguiu o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em que cassou os diplomas e declarou a inelegibilidade de Antônio Arthur Silva Tomás;, Ana Paula Carneiro, Maria da Conceição Carneiro; Francisco Cleiton Carneiro e Francisco Jonathan dos Santos Vale.
Um ponto destacado pelo juiz David Sombra Peixoto aborda os gastos da campanha das candidatas. “Da leitura dos autos, constata-se que a candidata Ana Paula Carneiro, na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral não declarou nenhuma despesa referente a atos de campanha”, explica o magistrado.
“Por sua vez, a candidata Maria da Conceição Carneiro, nos autos da prestação de contas, realizou gastos simplórios em relação ao total de receitas supostamente obtidas pela candidata (R$ 81,25, correspondente a menos de 5% dos mais de R$ 2.000,00 obtidos como receita pela candidata)”, complementa o juiz.
De acordo com o relator, “as provas produzidas são robustas e contundentes a comprovarem a fraude ao sistema de cota de gênero, bem como a demonstrarem a candidatura formal de Ana Paula Carneiro e Maria da Conceição Carneiro, de sorte a simulá-las para fins de registro de candidatura”.
Já em Nova Russas, o voto do juiz George Marmelstein Lima reformou a sentença de 1º grau para reconhecer a fraude. Na decisão unânime, os juízes acompanharam o voto do relator para reformar a sentença, reconhecendo a fraude à cota de gênero, e, consequentemente, cassando os registros e declarando a inelegibilidade por 8 anos de:
- Lara Souto Maior de Mora;
- Maria Samara de Sousa Jovita;
- Silvanira de Sousa Jovita;
- Maria Martins Bezerra de Carvalho;
- Maria de Fátima de Sousa Frota;
- José Roberto Alves da Costa, por participação ou anuência com a prática ilícita, nos termos do voto do relator.
Durante o voto, o juiz George Marmelstein Lima fez uma análise detalhada de todos os critérios considerados pelo Ministério Público e reforçou o entendimento de que as provas devem ser fortes para que a fraude deva ser constatada. Considerou, ainda, a completa ausência de campanha nas mídias sociais e em outros meios publicitários pelas investigadas.